Sucesso na Defesa da Autonomia Empresarial: TJRS Rejeita Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em uma importante decisão para a segurança jurídica das estruturas societárias, a eg. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a independência e a autonomia da Agro. L. Ltda. e seus sócios.
Porto Alegre, agosto de 2025
Advogado Vinícius Castro
Em uma importante decisão para a segurança jurídica das estruturas societárias, a eg. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a independência e a autonomia da Agro. L. Ltda. e seus sócios. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5005060-35.2023.8.21.0022/RS, o col. Tribunal negou provimento ao recurso da Agro. Indústria e Comércio Ltda., mantendo integralmente a decisão de primeira instância que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A atuação da nossa defesa foi crucial para demonstrar a ausência dos requisitos legais exigidos para a medida excepcional, protegendo nossos clientes de uma tentativa de redirecionamento de execução.
O Desafio: A Tese de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial
A parte agravante, Agro. Indústria e Comércio Ltda., buscava a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a Agro. L. Ltda. e seus sócios no polo passivo de uma execução de título extrajudicial movida originalmente contra a sociedade empresarial rural F.L.S. Agro. Ltda.
A tese da acusação baseava-se, em síntese, nos seguintes pontos:
• A suposta existência de um grupo econômico familiar, que teria sido constituído com o intuito de lesar credores.
• A alegação de confusão patrimonial, evidenciada pelo fato de as sociedades empresariais rurais – Agro. L. Ltda., F.L.S. Agro. Ltda. – compartilharem o mesmo endereço.
• Suposto desvio de finalidade e gestão comum dos empreendimentos.
A Atuação da Defesa: Desconstruindo a Tese de Abuso
Nossa tese defensiva focou em demonstrar objetivamente que as alegações da parte contrária não encontravam respaldo fático ou jurídico.
Nossos principais argumentos foram:
1. Inexistência de Grupo Econômico: Demonstramos que não havia grupo econômico, seja de direito ou de fato. Não existia qualquer relação de controle ou participação de capital entre a Agro. L. Ltda. e a executada F.L.S. Agro. Ltda.
2. Ausência de Controle Comum: Comprovamos que a pessoa física, embora apontada pela parte contrária como "comandante" do suposto grupo, nunca foi sócio nem deteve qualquer poder de controle sobre a executada. A administração da F.L.S. era exercida conjuntamente por seus dois únicos sócios.
3. Licitude da Relação Contratual: Esclarecemos que o compartilhamento de endereço, usado como principal argumento para a confusão patrimonial, decorria de um legítimo e rotineiro arrendamento rural. A Agro. L. Ltda., proprietária da terra, cedeu a área para a F.L.S. Ltda. explorar a atividade agropecuária, o que, por si só, não configura qualquer ilicitude ou confusão.
A Decisão: O Reconhecimento da Teoria Maior da Desconsideração
Acolhendo os fundamentos da defesa, a eg. 15ª Câmara Cível, em voto da Relatora Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, reafirmou a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, consolidada no artigo 50 do Código Civil de 2002.
O col. Tribunal destacou que a desconsideração é uma medida excepcional e que, para sua aplicação, é indispensável a comprovação cabal de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A decisão foi enfática ao concluir que:
• Laços familiares entre sócios de diferentes sociedades empresariais não são suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
• A mera existência de um grupo econômico, mesmo que fosse o caso, não autoriza a desconsideração sem a presença dos requisitos de abuso.
• O compartilhamento de endereço estava justificado pelo arrendamento rural, o que afasta a presunção de confusão patrimonial.
• A parte agravante não trouxe aos autos provas robustas que demonstrassem o uso das pessoas jurídicas para lesar credores ou a efetiva mistura de patrimônios.
• A simples insolvência da empresa executada não autoriza, sozinha, o redirecionamento da execução.
O resultado do julgamento representa uma vitória da segurança jurídica e da correta aplicação do Direito. A decisão de negar provimento ao agravo e manter a improcedência do incidente corrobora a tese defendida por nosso escritório: a autonomia patrimonial é a regra, e sua quebra só pode ocorrer diante de provas inequívocas de abuso, o que não existia no caso.