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Responsabilidade Civil no Agronegócio

A Tese Vencedora na Indenização por Deriva de Herbicida em Aplicação Aérea

Responsabilidade Civil no Agronegócio

 

A atividade agrícola exige precisão e responsabilidade, especialmente quando envolve o uso de defensivos agrícolas. Um dos maiores desafios enfrentados pelos produtores rurais é o fenômeno da deriva — quando o produto químico aplicado em uma lavoura é arrastado pelo vento, atingindo e danificando plantações vizinhas.

Recentemente, o escritório obteve importante vitória judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em um caso complexo, envolvendo a destruição parcial de uma lavoura de arroz devido à aplicação aérea negligente de herbicidas por um vizinho.

 

O Caso: Danos por Aplicação Aérea

No caso em questão, o nosso cliente, produtor de arroz, teve sua lavoura severamente atingida por um herbicida não seletivo (Glifosato), aplicado via aeronave na propriedade lindeira. A aplicação ocorreu em condições climáticas desfavoráveis, fazendo com que o produto químico "derivasse" para a lavoura do autor, causando a morte das plantas, necrose e severa redução na produtividade.

A defesa do vizinho alegou que utilizou um produto seletivo (Kifix) e tentou atribuir a culpa ao próprio autor, sugerindo má gestão da lavoura ou condições preexistentes.

 

A Deriva de herbicida

A deriva é o desvio da trajetória das partículas ou gotículas de defensivos agrícolas para fora do alvo planejado durante a pulverização. Ela é regida pela relação direta entre o tempo de suspensão da gota no ar e o seu diâmetro: gotas menores possuem menor massa, permanecem mais tempo no ar e são mais suscetíveis ao transporte pelo vento.

Os fatores determinantes são multifatoriais, podendo ser ambientais e operacionais: 

·       Meteorológicos por velocidade do vento, temperatura elevada e baixa umidade relativa (favorecem a evaporação e o arraste);

·       Técnicos por diâmetro de gotas (espectro), altura da barra de pulverização e volatilidade da formulação; e

·       Operacionais    por velocidade de deslocamento e habilidade/capacitação do operador.

A deriva é classificada de acordo com o destino do produto. Será exoderiva pela perda de produto para fora da área-alvo, atingindo culturas vizinhas, recursos hídricos ou áreas sensíveis. Será endoderiva pela deposição inadequada dentro da área-alvo, geralmente ocorrendo por escorrimento do produto das folhas para o solo, reduzindo a eficiência biológica.

A deriva de herbicida é diagnosticada através de resultado de exame na área rural atingida. A observação visual de sintomas (fitotoxicidade) permite identificar a origem da falha na aplicação, que pode ser uma deriva física (por gotas), cujos sintomas concentrados geralmente nas bordaduras da lavoura; pode ser por volatilidade (por vapor) onde os danos frequentes em áreas baixas (vales e margens de rios) onde o vapor tende a se acumular; e ainda pode ser por contaminação de tanque pelo gradiente de danos que diminui conforme a aplicação progride com efeitos acentuados em áreas de sobreposição de barras.

As implicações da deriva de herbicida são graves, tanto de ordem econômica com a perda de investimento em insumos, baixa eficácia no controle de pragas/doenças e multas ambientais e indenizações por danos a terceiros, quanto ambientais de contaminação de solo, fauna, flora e recursos hídricos. Além de agronômicos de fitotoxicidade em culturas sensíveis, impedindo que determinados cultivos não acessem mercados internacionais mais exigentes em relação aos quantitativos de uso de agrotóxicos.  

 

A relação de causa e efeito da deriva de herbicida

Para garantir o direito do produtor lesado, a atuação da defesa focou na construção sólida do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, utilizando uma abordagem técnica multidisciplinar:

  1. Prova Técnica Robusta: Utilizamos laudos técnicos oficiais do IRGA (Instituto Rio Grandense do Arroz), que confirmaram que os sintomas apresentados pelas plantas (amarelecimento e morte) eram compatíveis com fitotoxicidade por Glifosato, e não por pragas ou doenças.
  2. Dados Meteorológicos e Geográficos: Comprovamos, através de dados de estações meteorológicas e imagens de satélite/drone, que a direção do vento no momento da aplicação aérea soprava exatamente da lavoura do réu em direção à do autor, tornando a deriva inevitável.
  3. Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva?

a)     A defesa técnica do réu sustentou a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando. O réu, proprietário da lavoura vizinha, não poderia responder pelos danos causados, pois não falhou ao contratar ou fiscalizar a aplicação aérea feita em condições climáticas proibitivas, violando as normas do Ministério da Agricultura.

b)     A defesa técnica do autor afirmou que as culpas in eligendo e in vigilando são institutos jurídicos do Código Civil de 1916 e, no atual contexto da Lei Federal nº 6.981/81 e do Código Civil de 2002, o dever de reparar o dano ambiental individual independentemente de culpa. Portanto, é responsabilidade objetiva.

 

A Decisão Judicial

O Poder Judiciário acolheu integralmente a tese jurídica apresentada pelo escritório. A sentença reconheceu que a conduta do vizinho foi determinante para o prejuízo, condenando-o ao pagamento de indenização completa, abrangendo:

  • Lucros Cessantes: O valor correspondente às sacas de arroz que deixaram de ser colhidas devido ao dano (perda de produtividade).
  • Danos Emergentes: O ressarcimento de todos os gastos extras que o produtor teve na tentativa de "salvar" a lavoura (insumos, mão de obra, energia elétrica para banhos de recuperação).
  • Danos Morais: O reconhecimento de que o abalo sofrido pelo produtor rural ao ver seu trabalho destruído ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de reparação moral.

 

Conclusão

Este caso reforça a importância de o produtor rural estar amparado por uma assessoria jurídica especializada. Diante de um evento de deriva, a rapidez na constituição de provas técnicas (laudos agronômicos, ata notarial, fotos e vídeos) é vital para o sucesso da demanda judicial.

A decisão reafirma que o direito de propriedade e de livre iniciativa no campo não isenta o vizinho do dever de cuidado e da responsabilidade pelos danos ambientais e patrimoniais que sua atividade possa causar a terceiros.

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